DIREITO CIVIL — REsp 1994040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a sentença de improcedência em ação revisional de contrato, na qual se pleiteava a equiparação das taxas de juros do cartão de crédito consignado às do empréstimo consignado e a condenação em danos morais.
- A Corte estadual rejeitou a prejudicial de prescrição e negou provimento ao recurso de apelação, entendendo que não há equiparação possível entre os contratos de cartão de crédito consignado e empréstimo consignado.
- A questão em discussão consiste em saber se as taxas de juros do cartão de crédito consignado podem ser equiparadas às do empréstimo consignado, considerando a alegação de abusividade das taxas cobradas.
- Outra questão em discussão é a alegada inovação recursal, com a introdução de tese jurídica nova no recurso de apelação, não debatida na instância de origem.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO. EQUIPARAÇÃO DE TAXAS DE JUROS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a sentença de improcedência em ação revisional de contrato, na qual se pleiteava a equiparação das taxas de juros do cartão de crédito consignado às do empréstimo consignado e a condenação em danos morais. 2. A Corte estadual rejeitou a prejudicial de prescrição e negou provimento ao recurso de apelação, entendendo que não há equiparação possível entre os contratos de cartão de crédito consignado e empréstimo consignado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as taxas de juros do cartão de crédito consignado podem ser equiparadas às do empréstimo consignado, considerando a alegação de abusividade das taxas cobradas. 4. Outra questão em discussão é a alegada inovação recursal, com a introdução de tese jurídica nova no recurso de apelação, não debatida na instância de origem. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. 6. O Tribunal de origem concluiu pela regularidade da contratação e pela impossibilidade de equiparar o empréstimo pessoal consignado com o cartão de crédito consignado, com base no entendimento do STJ. 7. A inovação recursal foi reconhecida, pois a tese de abusividade das taxas de juros não foi debatida na instância de origem, impedindo sua apreciação em sede recursal. 8. O recurso especial não comporta conhecimento ante a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, devido à ausência de prequestionamento das matérias. 9. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, pois não houve o devido confronto analítico entre os julgados, além da ausência de prequestionamento da questão objeto da divergência. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem examina e decide as questões relevantes de forma objetiva e motivada. 2. A inovação recursal impede a apreciação de matéria não arguida na instância de origem. 3. A ausência de prequestionamento impede a análise de dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, III, 6º, III e V, 47, 51, IV, § 1º, III, 52, IV e V; CC, arts. 113, 187, 421, 422, 423, 2.035, parágrafo único; LINDB, art. 5º; Lei n. 4.595/1964, art. 4º, VI; CPC, arts. 1.013, 1.014, 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1518630/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.777/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022.
Referências legislativas
["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00255 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.