EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL — EDcl no REsp 1993939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVO.
- CUMULAÇÃO DE COBERTURAS PARA DANOS CORPORAIS E MORAIS.
- Configura contradição a decisão que, embora reconheça a jurisprudência consolidada desta Corte acerca da impossibilidade de cumulação das coberturas securitárias para danos corporais e morais quando previstas sob rubricas autônomas, deixa de aplicá-la ao caso concreto mediante invocação indevida dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
- A qualificação jurídica da existência de coberturas distintas na apólice como suficiente ao cumprimento do dever de informação constitui questão eminentemente de direito, não demandando reexame de fatos ou de cláusulas contratuais, afastando-se, assim, a incidência dos referidos enunciados de súmula.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMULAÇÃO DE COBERTURAS PARA DANOS CORPORAIS E MORAIS. RUBRICAS AUTÔNOMAS NA APÓLICE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA 402/STJ. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADOS. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. AFASTAMENTO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. QUESTÃO DE DIREITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR. 1. Configura contradição a decisão que, embora reconheça a jurisprudência consolidada desta Corte acerca da impossibilidade de cumulação das coberturas securitárias para danos corporais e morais quando previstas sob rubricas autônomas, deixa de aplicá-la ao caso concreto mediante invocação indevida dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A qualificação jurídica da existência de coberturas distintas na apólice como suficiente ao cumprimento do dever de informação constitui questão eminentemente de direito, não demandando reexame de fatos ou de cláusulas contratuais, afastando-se, assim, a incidência dos referidos enunciados de súmula. 3. A previsão de limites individualizados para danos corporais e danos morais em contrato de seguro de responsabilidade civil facultativo é suficiente para delimitar o risco assumido pela seguradora, não se admitindo a cumulação das coberturas, em consonância com a Súmula 402/STJ e com os arts. 757 e 781 do Código Civil. 4. A majoração de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, pressupõe condenação anterior em verba sucumbencial, sendo incabível quando a parte denunciada à lide não foi condenada ao pagamento de honorários nas instâncias ordinárias. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007 SUM:000402", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00011"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.