PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 1993814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA ENTRE O PERÍODO DA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
- APLICAÇÃO DO TEMA 1.037/STF, JULGADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tema
PRECEDENTE QUALIFICADO - TEMA
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA ENTRE O PERÍODO DA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. PREVISÃO EXPRESSA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.037/STF, JULGADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 1.169.289/SC (Tema n. 1.037), fixou tese de que inexiste ofensa à coisa julgada o afastamento dos juros no período descrito no parágrafo quinto do art. 100 da CF, ainda que a sentença exequente determine a sua incidência até o efetivo pagamento. 3. A partir desse entendimento, a Primeira Turma desta Corte, em juízo de adequação, adotou a orientação jurisprudencial acima externada, para reconhecer a inexistência de ofensa à coisa julgada, na hipótese em que a sentença exequenda determina a incidência dos juros moratórios, no período descrito no § 5º do art. 100 da CF, até o efetivo pagamento do precatório, a exemplo do que ocorreu na espécie. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.259.256/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; e EDcl no AgInt no AREsp n. 2.060.564/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 10/5/2023. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00100 PAR:00005"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.