RECURSO ESPECIAL — REsp 1993776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE ANULAR A SENTENÇA PARA REABRIR INSTRUÇÃO.
- 1.Inexistência de cerceamento de defesa quando o juízo de origem oportuniza a especificação e a produção de provas, quedando-se as partes inertes quanto à renovação do pedido de perícia em momentos processuais adequados.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COZINHA INDUSTRIAL. VÍCIOS NOS PRODUTOS/SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN JUDICANDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAR A SENTENÇA PARA REABRIR INSTRUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1.Inexistência de cerceamento de defesa quando o juízo de origem oportuniza a especificação e a produção de provas, quedando-se as partes inertes quanto à renovação do pedido de perícia em momentos processuais adequados. Precedentes. 2.Ônus da prova (art. 373, I, do CPC/2015). Ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado. Documentos unilaterais impugnados. Falta de prova técnica idônea acerca da origem, extensão e quantificação dos vícios e do nexo causal. 3.Poder instrutório do juiz (art. 370 do CPC/2015) e livre convencimento motivado (art. 371 do CPC/2015). Inexiste dever do Tribunal de suprimir a inércia probatória das partes ou reabrir a instrução em segundo grau. 4.Divergência entre o juízo singular e o Tribunal quanto à suficiência da prova que configura, quando muito, error in judicando, apto a ensejar reforma de mérito, e não nulidade para reabertura da instrução, reservada a hipóteses de error in procedendo. 5.Exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC). Inaplicabilidade diante da inexistência de prova idônea do inadimplemento relevante da fornecedora. 6.Pretensão recursal que demanda reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.