AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 1993628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA.
- No que tange à alegação de preclusão consumativa - pois "o Ministério Público Federal apôs ciência, manifestando, portanto, sua concordância" -, ao contrário do alegado pela defesa, o Parquet Federal cingiu-se a dar ciência dos acórdãos, sem, no entanto, apor a expressão "sem recurso".
- Esta Corte Superior é firme em salientar que "o maior grau de instrução do réu pode ser considerado para aferir a intensidade da culpabilidade e elevar a pena-base acima do mínimo legal" (AgRg no R Esp 1.527.746/SP, Rel.
- Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2015, D Je 3/9/2015).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA. ART. 59 DO CP. VIOLAÇÃO. ART. 110, §1º, DO CP. VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que tange à alegação de preclusão consumativa - pois "o Ministério Público Federal apôs ciência, manifestando, portanto, sua concordância" -, ao contrário do alegado pela defesa, o Parquet Federal cingiu-se a dar ciência dos acórdãos, sem, no entanto, apor a expressão "sem recurso". 2. Esta Corte Superior é firme em salientar que "o maior grau de instrução do réu pode ser considerado para aferir a intensidade da culpabilidade e elevar a pena-base acima do mínimo legal" (AgRg no R Esp 1.527.746/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2015, D Je 3/9/2015). 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que "as consequências do crime devem ser avaliadas desfavoravelmente ao recorrido, "porque, em decorrência do delito, parcela da população deixou de receber serviço público primordial à saúde, qual seja, o abastecimento de água potável". (AgRg no AR Esp 44.898/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2012, D Je 23/03/2012). 4. Quanto à tese de violação do art. 59 do CP, o acórdão, neste ponto, vai de encontro com a jurisprudência do STJ, segundo a qual os motivos deduzidos na sentença são idôneos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Portanto, forçoso reconhecer a violação do art. 59 do Código Penal. 5. Esta Corte Superior entende que "o reconhecimento da prescrição retroativa, com base na pena aplicada, só é possível após o trânsito em julgado para acusação, o que não se verificou no presente caso". (AgRg no AREsp 1339952/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 8/4/2019). 6. No que tange à tese de ilegalidade do reconhecimento da prescrição, o acórdão impugnado salientou que "a empresa DOMINGAS E JACIELMA CONSTRUÇÕES LTDA deu início a execução do contrato em 15/06/2009, [...], ou seja, o crime de desvio de recursos data de 2009, tendo sido recebida a peça acusatória em 26/01/2017, mais de 4 anos após o fato (art. 109, inciso V, do CPB sem as alterações introduzidas pela Lei nº 12.234, de 2010), o que repercute na extinção da punibilidade do agente pela ocorrência da prescrição em sua modalidade retroativa". Portanto, forçoso reconhecer a violação do art. 110, §1º, do Código Penal. 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00059 ART:00110 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.