PROCESSUAL CIVIL — CC 199358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 13.327/2016 criou o Conselho Curador de Honorários Advocatícios e estabeleceu a sua competência nos termos dos arts.
- 13.327/2016, denotando que este não detém personalidade jurídica própria, pois é órgão que está expressamente vinculado à Advocacia-Geral da União, também integrante da União.
- A natureza jurídica da entidade em questão deve ser extraída da própria lei que a criou, e não de eventual ato interno formal que classifique o Conselho como pessoa jurídica privada.
- Caso em que o instituto da "personalidade judiciária" não poderia ser empregado, porque apenas conferido (o instituto) aos órgãos de estatura constitucional e mesmo assim para permitir a defesa de suas prerrogativas institucionais mais caras, normalmente postas em xeque pelo conflito com a própria pessoa jurídica a qual (o órgão) pertence, sendo que ambas as condições não se encontram presentes na espécie.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, suscitado, para julgar a demanda.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONSELHO CURADOR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓRGÃO VINCULADO À AGU. LEI N. 13.327/2016. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. 1. A Lei n. 13.327/2016 criou o Conselho Curador de Honorários Advocatícios e estabeleceu a sua competência nos termos dos arts. 33 e 34 da Lei n. 13.327/2016, denotando que este não detém personalidade jurídica própria, pois é órgão que está expressamente vinculado à Advocacia-Geral da União, também integrante da União. 2. A natureza jurídica da entidade em questão deve ser extraída da própria lei que a criou, e não de eventual ato interno formal que classifique o Conselho como pessoa jurídica privada. 3. Caso em que o instituto da "personalidade judiciária" não poderia ser empregado, porque apenas conferido (o instituto) aos órgãos de estatura constitucional e mesmo assim para permitir a defesa de suas prerrogativas institucionais mais caras, normalmente postas em xeque pelo conflito com a própria pessoa jurídica a qual (o órgão) pertence, sendo que ambas as condições não se encontram presentes na espécie. 4. Considerando que o CCHA é órgão vinculado à AGU e que esta integra o ente federal, conclui-se que a União é o titular passivo da relação jurídica discutida, de modo que a competência para decidir a causa é da Justiça Federal. 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, suscitado, para julgar a demanda.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013327 ANO:2016\n ART:00033 ART:00034", "LEG:FED PRT:000099 ANO:2023\n(ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - AGU)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.