PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no REsp 1993384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- I - Está assentado nesta Corte que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n.
- 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
- II - Na hipótese, de fato, entender de modo contrário ao estabelecido pelas instâncias ordinárias, como pretende a parte recorrente, e aplicar o erro de proibição demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável nesta instância.
- III - A partir da conclusão firmada pela Tese n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 240 E 241-A DO ECA. ERRO DE PROIBIÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MÚLTIPLOS DESÍGNIOS DO RÉU. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Está assentado nesta Corte que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". II - Na hipótese, de fato, entender de modo contrário ao estabelecido pelas instâncias ordinárias, como pretende a parte recorrente, e aplicar o erro de proibição demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável nesta instância. III - A partir da conclusão firmada pela Tese n. 1.168, entendo que o acórdão recorrido está em consonância com a lógica delineada por esta Corte Superior, de modo que a conduta do art. 240 do ECA, expressa, consoante revaloração do vasto contexto fático-probatório destacado pelo Tribunal Regional, autonomia em relação aos crimes do art. 241 e, especialmente, do art. 241-A do ECA. IV - Isso porque, do quadro fático disposto no acórdão recorrido, o recorrente "filmou com o seu celular os adolescentes, ... mantendo relações sexuais. O vídeo teria sido transmitido por ... a outros colegas via bluetooth ..., que se encontravam na escola com uso ele um notebook e em comunhão de desígnios teriam publicado o vídeo na página do Facebook pertencente a ..., o que possibilitou o acesso indiscriminado das cenas de sexo explícito." (fl. 42). Da sentença, fora extraído trechos que bem representam a inserção do crime do art. 240 do ECA no trajeto delitivo do crime do art. 241-A do ECA. V - A Corte Regional ainda revigorou essa independência ao dispor que "Colhe-se que ... agiu com plena consciência da Ilicitude de suas Condutas concernentes ao ato de filmar a relação sexual entre os Adolescentes, cuja condição sabia, e ao repasse do vídeo para ... ., colega da Escola na qual ambos estudavam". VI - Ressalto, outrossim, que o princípio da consunção tem aplicabilidade nas situações fáticas nas quais a conduta anterior for realizada com um único objetivo de praticar o crime-fim. Nesse aspecto: AgRg no AREsp n. 2.090.018/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/11/2022; o que não foi o caso dos autos. VII - Nessa toada, ainda, esclareço que a absorção do delito de produção de material pornográfico não é possível diante da existência de bens jurídicos diversos a reclamar a tutela jurisdicional, de modo que, na esteira da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, "A consunção é aplicada quando um dos delitos constitui meio necessário à preparação ou execução de outro crime. Evidenciada a autonomia de desígnios e a distinção de bens jurídicos tutelados [...] não há falar em absorção de um delito pelo outro" (AgRg no HC n. 703.115/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe de 15/8/2022). Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n ART:00240 ART:0241A"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.