DIREITO PENAL — AgRg no REsp 1993369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu e negou provimento ao recurso especial, com fundamento no art.
- Em primeiro grau, o recorrente foi absolvido sumariamente da imputação pelo crime de descaminho, sob o fundamento de que o débito não ultrapassava o limite de R$ 20.000,00, o que, por força do art.
- 20 da Lei 10.522/2002, autoriza o reconhecimento da atipicidade material da conduta.
- O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso ministerial de apelação e manteve a sentença absolutória, entendendo que a prática anterior de um único delito de mesma natureza não denota a habitualidade que seria impeditiva do reconhecimento do princípio da bagatela.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu e negou provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 255, §4º, inciso III, do RISTJ. Em primeiro grau, o recorrente foi absolvido sumariamente da imputação pelo crime de descaminho, sob o fundamento de que o débito não ultrapassava o limite de R$ 20.000,00, o que, por força do art. 20 da Lei 10.522/2002, autoriza o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 2. O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso ministerial de apelação e manteve a sentença absolutória, entendendo que a prática anterior de um único delito de mesma natureza não denota a habitualidade que seria impeditiva do reconhecimento do princípio da bagatela. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de condutas delitivas impede a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, mesmo quando há apenas um único procedimento administrativo fiscal registrado contra o réu. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. 5. A decisão agravada está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que admite a aplicação do princípio da insignificância em casos onde a habitualidade delitiva não está configurada, mesmo diante de um único registro de procedimento administrativo fiscal. 6. A jurisprudência do STJ ressalva a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, mesmo em casos de reiteração delitiva, quando a medida é socialmente recomendável, cabendo ao magistrado a avaliação à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável. 2. A habitualidade pressupõe reiteração de condutas da mesma espécie, não configurada por um único registro de procedimento administrativo fiscal." Dispositivos relevantes citados: Lei 10.522/2002, art. 20; CP, art. 64, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2083701/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28.02.2024, DJe 05.03.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.