DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 199334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- RÉU É REINCIDENTE E RESPONDE A OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS.
- QUANTIDADE E VARIEDADE EXPRESSIVA DE DROGAS (43,35 GRAMAS DE COCAÍNA;
- Agravo regimental contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus interposto por paciente acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico, questionando a fundamentação da prisão preventiva decretada com base na gravidade concreta dos delitos, reincidência e risco à ordem pública.
Resultado indicado
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL QUE FOI DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE DE TUTELAR A ORDEM PÚBLICA. RÉU É REINCIDENTE E RESPONDE A OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE EXPRESSIVA DE DROGAS (43,35 GRAMAS DE COCAÍNA; 389,85 GRAMAS DE MACONHA; E 19,12 GRAMAS DE HAXIXE). RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus interposto por paciente acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico, questionando a fundamentação da prisão preventiva decretada com base na gravidade concreta dos delitos, reincidência e risco à ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão preventiva do acusado, considerando a fundamentação apresentada e a alegação de constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, isto é, 43,35 gramas de cocaína; 389,85 gramas de maconha; e 19,12 gramas de haxixe, e o contexto em que realizada a prisão, que aponta a possibilidade de mercancia da substância ilícita. Destacou-se ainda no decreto prisional o risco de reiteração delitiva, em razão de o réu ser reincidente, tendo sido consignado que "saliente-se que o paciente é investigado em outros inquéritos, os quais indicam o seu suposto envolvimento com homicídios, consumado e tentado, além de ser reincidente, conforme CAC/FAC (Ordem 24 e 25), as quais esclarecem que ele já foi condenado em sentença penal transitada em julgado, pela prática de crimes de porte ilegal de arma de fogo e de corrupção de menores", mostrando tendência ao cometimento de crimes e desrespeito às normas, o que reforça, por ora, a necessidade da manutenção da prisão preventiva, a bem da ordem pública. 4. A reincidência e o envolvimento do acusado em outros inquéritos justificam a necessidade de manutenção da prisão para garantia da ordem pública. 5. A jurisprudência não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL QUE FOI DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.