DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 1993230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar os autos de Ação Penal n.
- 5019727-95.2016.4.04.7000/PR, por entender que os fatos narrados na denúncia, ainda que sem capitulação expressa no Código Eleitoral, dizem respeito à alocação de recursos com finalidade eleitoral, justificando o deslocamento da competência II.
- A questão em discussão consiste em saber se a descrição de condutas na denúncia, que se subsumem ao Código Eleitoral, mesmo sem capitulação jurídica específica, é suficiente para deslocar a competência para a Justiça Eleitoral.
- A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência pacífica do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar crimes eleitorais e os crimes comuns que com eles guardem conexão, ainda que a peça acusatória não traga capitulação jurídica expressa no Código Eleitoral.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. CONEXÃO ENTRE CRIMES ELEITORAIS E COMUNS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar os autos de Ação Penal n. 5019727-95.2016.4.04.7000/PR, por entender que os fatos narrados na denúncia, ainda que sem capitulação expressa no Código Eleitoral, dizem respeito à alocação de recursos com finalidade eleitoral, justificando o deslocamento da competência II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a descrição de condutas na denúncia, que se subsumem ao Código Eleitoral, mesmo sem capitulação jurídica específica, é suficiente para deslocar a competência para a Justiça Eleitoral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência pacífica do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar crimes eleitorais e os crimes comuns que com eles guardem conexão, ainda que a peça acusatória não traga capitulação jurídica expressa no Código Eleitoral. 4. A descrição de fatos que envolvam alocação de recursos para fins eleitorais, mesmo sem indicação explícita do art. 350 do Código Eleitoral, pode ser suficiente para atrair a competência da Justiça Eleitoral. 5. O reconhecimento da conexão entre crimes comuns e eleitorais impõe a remessa dos autos à Justiça Eleitoral, que detém competência constitucional para processar e julgar os crimes eleitorais e os a eles conexos. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.