PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 199319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- ALEGADA AUSÊNCIA DE ACESSO À ÍNTEGRA DOS DOCUMENTOS COLHIDOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO NÃO DEMONSTRADA.
- INDEFERIMENTO DE PROVAS DEVIDAMENTE MOTIVADO.
- Deferido à defesa o acesso ao conteúdo dos autos da investigação policial que subsidiou o oferecimento de denúncia, não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de juntada integral dos autos na ação penal.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA AUSÊNCIA DE ACESSO À ÍNTEGRA DOS DOCUMENTOS COLHIDOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DE PROVAS DEVIDAMENTE MOTIVADO. AUSENTE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Deferido à defesa o acesso ao conteúdo dos autos da investigação policial que subsidiou o oferecimento de denúncia, não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de juntada integral dos autos na ação penal. 2. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente as diligências desnecessárias ou protelatórias. 3. Ausente a demonstração de efetivo prejuízo, não há que se falar em nulidade do ato processual. 4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.