PROCESSUAL CIVIL — AgInt no CC 199306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no CC, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
- I - Trata-se de conflito de competência negativo entre a 4ª Vara do Trabalho de Chapecó e o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em ação que objetiva a declaração de nulidade de ato administrativo que ensejou a demissão da autora do cargo de diretora técnica de associação civil de direito privado com título de utilidade pública.
- Nesta Corte, declarou-se a competência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- II - De acordo com as informações constantes nos autos, verifica-se que a empresa ré é uma associação civil de direito privado e possui um título de utilidade pública instituído pela Lei estadual n.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO DEMONSTRADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de conflito de competência negativo entre a 4ª Vara do Trabalho de Chapecó e o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em ação que objetiva a declaração de nulidade de ato administrativo que ensejou a demissão da autora do cargo de diretora técnica de associação civil de direito privado com título de utilidade pública. Nesta Corte, declarou-se a competência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. II - De acordo com as informações constantes nos autos, verifica-se que a empresa ré é uma associação civil de direito privado e possui um título de utilidade pública instituído pela Lei estadual n. 18.269/2021 "para que ela possas firmar convênios com a administração pública". III - A autora prestava serviços à empresa Ré por meio de empresa regularmente constituída, não se verificando qualquer vínculo empregatício entre as partes, mas somente uma relação de caráter eminentemente civil, o que afasta a competência da Justiça Especializada. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt no CC n. 158.090/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 18/10/2018. IV - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.