AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 1992859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO PARA QUE O AGRAVANTE AGUARDE NO REGIME ABERTO.
- AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- Não obstante a reincidência genérica, as instâncias ordinárias negaram a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão de a condenação anterior dizer respeito ao crime de roubo, delito patrimonial grave e violento, o que constitui fundamento idôneo para justificar a conclusão de que a medida não seria socialmente recomendável 2.
- O pedido subsidiário de que o Agravante aguarde no regime aberto, caso não haja vaga no regime intermediário, não foi objeto do recurso especial, constituindo inovação recursal, o que não se admite no agravo regimental, em razão da preclusão consumativa.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO PARA QUE O AGRAVANTE AGUARDE NO REGIME ABERTO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não obstante a reincidência genérica, as instâncias ordinárias negaram a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão de a condenação anterior dizer respeito ao crime de roubo, delito patrimonial grave e violento, o que constitui fundamento idôneo para justificar a conclusão de que a medida não seria socialmente recomendável 2. O pedido subsidiário de que o Agravante aguarde no regime aberto, caso não haja vaga no regime intermediário, não foi objeto do recurso especial, constituindo inovação recursal, o que não se admite no agravo regimental, em razão da preclusão consumativa. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.