AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL — AgRg nos EREsp 1992842
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EREsp, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
- DESCABIMENTO DE INDICAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
- ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO, PELO RELATOR DO FEITO NA TURMA, DE PEDIDO DE RETIRADA DO JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL DA SESSÃO VIRTUAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO TEMA EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DESCABIMENTO DE INDICAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO, PELO RELATOR DO FEITO NA TURMA, DE PEDIDO DE RETIRADA DO JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL DA SESSÃO VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO TEMA EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se admitem embargos de divergência quando o alegado dissenso se dá entre acórdãos proferidos em habeas corpus ou em recurso ordinário em habeas corpus. Tal restrição imposta pelo regimento interno do STJ tinha por fundamento, durante a vigência do CPC/73, uma interpretação sistemática do conteúdo da lei (art. 546, I, CPC/73) que revelava ser inviável comparar um recurso especial com um remédio constitucional de abrangência muito mais ampla e voltado eminentemente para a proteção da liberdade de locomoção. Tal interpretação veio a ser corroborada pelo art. 1.043, § 1º, do CPC/2015, que restringiu, expressamente os julgados que podem ser objeto de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos e ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção. O mesmo raciocínio vale para enunciados de súmula de tribunais. 2. Inviável o conhecimento de alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de pedido de retirada do julgamento de recurso aviado perante a Turma da sessão virtual, em sede de embargos de divergência, se o vício apontado não vem acompanhado de demonstração de divergência de entendimento entre órgãos fracionários do STJ sobre o mesmo tema, pelo que deveria ter sido deduzida por meio do recurso próprio, ainda perante a Turma julgadora, recurso esse que a defesa não cuidou de manejar a tempo e modo. Situação em que, ao indeferir o pleito da defesa em decisão monocrática proferida antes do julgamento do agravo regimental, o então Relator consignou expressamente que o julgamento de recurso em sessão virtual não obsta a realização de sustentação oral. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.