PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — REsp 1992685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REGULARIZAÇÃO REGISTRAL E OUTORGA DE ESCRITURA.
- INADIMPLEMENTO CONFIGURADO PELO LONGO LAPSO TEMPORAL (MAIS DE QUATRO ANOS).
- Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
- Ausente prazo contratual para regularização registral e outorga de escritura, impõe-se o cumprimento em tempo razoável; lapso superior a quatro anos caracteriza inadimplemento e afasta estipulação de feição potestativa.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REGULARIZAÇÃO REGISTRAL E OUTORGA DE ESCRITURA. AUSÊNCIA DE PRAZO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO EM TEMPO RAZOÁVEL. CLÁUSULA DE FEIÇÃO POTESTATIVA AFASTADA. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO PELO LONGO LAPSO TEMPORAL (MAIS DE QUATRO ANOS). RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INEXECUÇÃO. EFEITOS EX TUNC. RESTITUIÇÃO RECÍPROCA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO INDEFINIDO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RESILIÇÃO UNILATERAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 473 DO CC. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. TAXA DE FRUIÇÃO E ENCARGOS. INVIABILIDADE DE COBRANÇA AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VANTAGEM ECONÔMICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Ausente prazo contratual para regularização registral e outorga de escritura, impõe-se o cumprimento em tempo razoável; lapso superior a quatro anos caracteriza inadimplemento e afasta estipulação de feição potestativa. 3. Reconhecido o inadimplemento, é cabível a resolução do contrato por inexecução, com efeitos ex tunc e restituição recíproca dos valores despendidos. 4. Condição suspensiva relativa a inventário e retificação de área não autoriza cumprimento indefinido nem elide o inadimplemento reconhecido pelas instâncias ordinárias. Revisão vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Art. 473 do CC inaplicável: não se trata de resilição unilateral imotivada, mas de resolução por inadimplemento; desnecessária notificação prévia. 6. Juros moratórios incidentes desde a citação em responsabilidade contratual. 7. Taxa de fruição e repasse automático de encargos não devidos na ausência de prova de utilização econômica vantajosa; revisão demandaria reexame de fatos e cláusulas (Súmulas 5 e 7/STJ). 8. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00394 ART:00395 ART:00473 ART:00502"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.