PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 1992668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA.
- Ante a ausência do indispensável prequestionamento, incide o óbice da Súmula n.
- Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "Embora o artigo 222, §1º, do Código de Processo Penal disponha que a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, a hipótese não autoriza a indiscriminada inversão procedimental da ordem prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal, sendo necessário que o Juízo processante observe o interrogatório do acusado como ato final da instrução" (RHC n.
- 118.854/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/2/2020).
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DELITO DE FURTO. ORDEM DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. Ante a ausência do indispensável prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 282/STF. 2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "Embora o artigo 222, §1º, do Código de Processo Penal disponha que a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, a hipótese não autoriza a indiscriminada inversão procedimental da ordem prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal, sendo necessário que o Juízo processante observe o interrogatório do acusado como ato final da instrução" (RHC n. 118.854/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/2/2020). 3. A Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da RvCr n. 5563/DF, reafirmou o entendimento no sentido de que a nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório, objeto do art. 400 do CPP, está sujeita à preclusão e demanda a demonstração de prejuízo, sendo esta a orientação do Supremo Tribunal Federal. 4. Em se tratando de pena privativa de liberdade inferior a 4 anos e, ante a existência de circunstância judicial desfavorável e presente a reincidência, nos termos do art. 33, §§ 2° e 3º, do CP, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado. 5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00033 PAR:00002 PAR:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.