DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 199243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
- O agravante alegou que o Tribunal local não oportunizou a realização de sustentação oral expressamente requerida.
- A decisão agravada ressaltou a ausência de insurgência na origem a ensejar preclusão.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de nulidade não aduzida perante o Tribunal local.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUSTENTAÇÃO ORAL PERANTE O TRIBUNAL LOCAL. NULIDADE. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. 2. O agravante alegou que o Tribunal local não oportunizou a realização de sustentação oral expressamente requerida. 3. A decisão agravada ressaltou a ausência de insurgência na origem a ensejar preclusão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de nulidade não aduzida perante o Tribunal local. III. Razões de decidir 5. A ausência de intimação para sustentação oral, quando requerida, pode configurar nulidade da sessão de julgamento, mas deve ser arguida na instância adequada. 6. A ausência de insurgência da defesa obstou a análise da matéria pelo Tribunal a quo. 7. Impossível a análise inaugural do tema perante esta Corte Superior, sob pena de inadmissível supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação para sustentação oral, quando requerida, pode configurar nulidade da sessão de julgamento, mas deve ser arguida na instância adequada. 2. A ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre matéria configura supressão de instância, impedindo o conhecimento por esta Corte Superior.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 764.710/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/12/2022; STJ, AgRg no HC 834.361/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/8/2023; STJ, AgRg no HC 805.062/MG, Quinta Turma, DJe 2/6/2023; STJ, AgRg no HC 822.227/MG, Quinta Turma, DJe 26/6/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.