RECURSO ESPECIAL — REsp 1992375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
- 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada as questões essenciais, não sendo o julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos se os fundamentos adotados forem suficientes.
- A extinção da execução pelo adimplemento da obrigação, após o trânsito em julgado da decisão, opera os efeitos da coisa julgada material e impede a reabertura do feito ou a propositura de nova execução fundada no mesmo título.
- O princípio da fidelidade da execução ao título permite a correção de erros de cálculo ou inexatidões materiais a qualquer tempo, desde que o processo de cumprimento de sentença ainda esteja em curso.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. NOVA EXECUÇÃO DE VERBA REMANESCENTE. ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada as questões essenciais, não sendo o julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos se os fundamentos adotados forem suficientes. 2. A extinção da execução pelo adimplemento da obrigação, após o trânsito em julgado da decisão, opera os efeitos da coisa julgada material e impede a reabertura do feito ou a propositura de nova execução fundada no mesmo título. 3. O princípio da fidelidade da execução ao título permite a correção de erros de cálculo ou inexatidões materiais a qualquer tempo, desde que o processo de cumprimento de sentença ainda esteja em curso. 4. A delimitação voluntária do objeto da execução pelo credor, ao apresentar cálculos e dar quitação integral sem ressalvas, culminando na extinção definitiva do processo, exaure a eficácia executiva do título judicial para aquela relação jurídica. 5. A reabertura de execução extinta por satisfação da dívida sob a alegação de erro de cálculo equivale a transformar uma petição simples em ação rescisória imune ao prazo decadencial, o que é vedado pela jurisprudência consolidada em sede de recursos repetitivos (REsp 1.143.471/PR). 6. Recurso especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.