AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 199226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- NENHUMA AÇÃO VIOLENTA PERPETRADA PELA ACUSADA CONTRA A VÍTIMA.
- SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE RECOMENDA A CONCESSÃO DA MEDIDA.
- A moldura fática extraída dos autos evidencia que, embora a acusada houvesse supostamente participado de crime de roubo circunstanciado, não perpetrou nenhuma ação violenta contra a vítima.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE 3 CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. NENHUMA AÇÃO VIOLENTA PERPETRADA PELA ACUSADA CONTRA A VÍTIMA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE RECOMENDA A CONCESSÃO DA MEDIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A moldura fática extraída dos autos evidencia que, embora a acusada houvesse supostamente participado de crime de roubo circunstanciado, não perpetrou nenhuma ação violenta contra a vítima. Essa circunstância, somada ao fato de ser mãe de três crianças menores de 12 anos, justificou o provimento do recurso. 2. Ademais, nada foi dito sobre eventual caracterização de outra figura delitiva, como fez asseverou o agravante. Ao contrário, o ato decisório ressaltou que, "ainda que se pudesse argumentar que, por ter participado de um crime de roubo, sua ação aderiu à violência do comparsa, não me parece que ela tenha exercido algum tipo de participação mais decisiva para o sucesso da empreitada" e que o objeto do ilícito foi um aparelho celular, "restituído à vítima após sua apreensão". 3. Quanto à afirmação de que a acusada não demonstrou que os filhos dependam de seus cuidados, ela "destoa do entendimento sedimentado nesta Corte, que, ao interpretar a hipótese de prisão domiciliar prevista no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, firmou-se no sentido de que a indispensabilidade dos cuidados maternos para o filho menor de 12 (doze) anos é legalmente presumida" (AgRg no HC n. 845.032/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 4. Agravo não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.