DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 1992190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PENHORA DE IMÓVEL HIPOTECADO COM OUTORGA UXÓRIA.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido em agravo de instrumento na execução de título extrajudicial; o acórdão reformou a decisão para permitir a penhora da integralidade do imóvel dado em hipoteca com outorga uxória.
- A controvérsia envolve agravo de instrumento contra decisão que restringiu a penhora a 50% do imóvel de matrícula 4.135 do CRI de Sengés, para resguardar a meação da cônjuge alheia à execução.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL HIPOTECADO COM OUTORGA UXÓRIA. RESERVA DE MEAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido em agravo de instrumento na execução de título extrajudicial; o acórdão reformou a decisão para permitir a penhora da integralidade do imóvel dado em hipoteca com outorga uxória. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento contra decisão que restringiu a penhora a 50% do imóvel de matrícula 4.135 do CRI de Sengés, para resguardar a meação da cônjuge alheia à execução. 3. A Corte de origem determinou a penhora sobre a totalidade do imóvel, considerando a outorga uxória e a prevalência do art. 1.420, § 2º, do CC, reputando inaplicável o art. 843 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões, contradição e obscuridade, em violação ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se, no caso, seria necessário resguardar a meação, com aplicação do art. 843, caput, do CPC; (iii) saber se a penhora integral viola os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, à luz do art. 8º, caput, do CPC; e (iv) saber se a outorga uxória importa renúncia à meação, considerando a interpretação estrita do art. 114 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão apreciou de modo claro e completo as questões necessárias e afastou a reserva de meação com base na hipoteca constituída sobre a totalidade do imóvel com outorga uxória, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC. 6. Tratando-se de bem indivisível pertencente a mais de um coproprietário ou ao casal, a penhora pode recair sobre a totalidade do bem, devendo-se assegurar, no produto da alienação, o repasse da quota-parte correspondente ao condômino ou cônjuge não devedor, salvo quando há anuência expressa à hipoteca (REsp n. 2.198.236/SE, Quarta Turma). 7. Incide a Súmula n. 283 do STF, porque a recorrente não impugnou o fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido eficácia da garantia real sobre a totalidade do bem com consentimento da coproprietária, nos termos do art. 1.420, § 2º, do CC . 8. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quanto ao art. 8º do CPC, por ausência de prequestionamento da tese de proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide de forma suficiente e coeren te a controvérsia. 2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não impugnado fundamento autônomo suficiente do acórdão. 4. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando ausente prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 843, 8º, 935, § 1º, 937, I, 1.030, § 2º, e 85, § 11; CC, arts. 1.420, § 2º, e 114; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, AREsp n. 2.765.275/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.002/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, EAREsp n. 848.498/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 25/4/2018.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00008 ART:00843 ART:01022", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00114 ART:01420 PAR:00002", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000282 SUM:000283", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083 SUM:000211"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.