RECURSO ESPECIAL — REsp 1991701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FAZENDA PÚBLICA (ESTADO DE MINAS GERAIS) COMO SUCESSOR DA MINASCAIXA.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, a tese de aplicação do regime da Fazenda Pública, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente.
- A jurisprudência do STJ, firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.205.946/SP, consolidou o entendimento de que a Lei nº 11.960/2009, ao alterar o art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. FAZENDA PÚBLICA (ESTADO DE MINAS GERAIS) COMO SUCESSOR DA MINASCAIXA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO E JUROS. LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, a tese de aplicação do regime da Fazenda Pública, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. 2. A jurisprudência do STJ, firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.205.946/SP, consolidou o entendimento de que a Lei nº 11.960/2009, ao alterar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, possui natureza processual e deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, inclusive àqueles em fase de execução, por se tratar de matéria de ordem pública (consectários legais). 3. A aplicação dos novos índices legais (que incluem remuneração do capital) a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 não viola a coisa julgada (arts. 502 e 505 do CPC), pois não se modifica o direito material reconhecido, mas apenas o critério de cálculo da obrigação acessória. 4. Acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado por este Tribunal Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.