DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 1991686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial interposto e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.
- A parte embargante alegou omissão quanto ao pedido de afastamento da multa prevista no art.
- 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pela corte estadual por embargos considerados protelatórios, além de contradição quanto ao pedido de reconhecimento de cerceamento de defesa por ausência de decisão saneadora, julgamento antecipado da lide e falta de intimação pessoal para audiência de instrução e julgamento.
- Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de afastamento da multa prevista no art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial interposto e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. A parte embargante alegou omissão quanto ao pedido de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pela corte estadual por embargos considerados protelatórios, além de contradição quanto ao pedido de reconhecimento de cerceamento de defesa por ausência de decisão saneadora, julgamento antecipado da lide e falta de intimação pessoal para audiência de instrução e julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pela corte estadual por embargos considerados protelatórios; e (ii) determinar se houve contradição quando da análise de inexistência cerceamento de defesa em razão da ausência de decisão saneadora, julgamento antecipado da lide e falta de intimação pessoal para audiência de instrução e julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão no acórdão embargado foi reconhecida, pois não houve análise expressa do pedido de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pela corte estadual. 4. A interposição de embargos de declaração com repetição de argumentos já rechaçados não revela, por si só, intuito protelatório, inexistindo elementos suficientes para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 5. A jurisprudência do STJ exige comprovação inequívoca de má-fé ou dolo para incidência de sanção processual, o que não se observa no caso concreto, devendo ser afastada a multa imposta. 6. Não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão embargado quanto às alegações de cerceamento de defesa, pois a decisão foi clara, fundamentada e suficiente ao consignar que: (i) o indeferimento do segundo pedido de redesignação de audiência foi devidamente fundamentado; (ii) a ausência de decisão saneadora não implica nulidade processual, conforme o princípio da instrumentalidade das formas; (iii) o julgamento antecipado da lide é permitido pelo art. 355 do CPC; e (iv) a falta de intimação pessoal para audiência de instrução e julgamento não gera nulidade se não houver comprovação de prejuízo. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, imposta pela Corte estadual. No mais, mantido o acórdão recorrido em seus integrais termos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.