CIVIL E PROCESSO CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 1991565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- VERBA ESTRANHA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO.
- 11, 489 e 1.022, todos do CPC, tendo em conta que o Tribunal bandeirante analisou a questão controvertida, ainda que em sentido contrário ao entendimento da agravante.
- O simples fato de ter havido julgamento virtual, sem a demonstração de efetivo prejuízo, não implica, nem significa, cerceamento algum.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE ASSOCIAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO VIRTUAL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCLUSÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS. VERBA ESTRANHA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO. EXCESSO. ALCANCE E HIGIDEZ DO TÍTULO. REFORMA DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em afronta aos arts. 11, 489 e 1.022, todos do CPC, tendo em conta que o Tribunal bandeirante analisou a questão controvertida, ainda que em sentido contrário ao entendimento da agravante. 2. O simples fato de ter havido julgamento virtual, sem a demonstração de efetivo prejuízo, não implica, nem significa, cerceamento algum. Além disso, as razões do apelo nobre trazem delineamento fático, com o fim de fundamentar a tese (se houve ou não cerceamento de defesa), mas isso não é permitido em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Esta Corte de Justiça possui a compreensão de que, não obstante o art. 323 do CPC (antigo art. 290 do CPC/73) admita a inclusão, na sentença condenatória, das prestações vincendas no curso da demanda, tal providência é vedada em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa a coisa julgada 4. No caso, o Tribunal bandeirante, soberano na análise fático-probatória, afirmou que o título judicial fixou como marco final para a cobrança de dívida vincenda o início do cumprimento de sentença, como medida razoável para se evitar o prolongamento indefinido do processo. 5. Tendo o Tribunal paulista entendido pela imprescindível necessidade de exclusão de verbas não incluídas no título judicial, com amparo no contexto fático-probatório, a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.