CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL — REsp 1991400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REDUÇÃO DO VALOR EXIGIDO MEDIANTE REVISÃO JUDICIAL.
- Nos termos do precedente firmado no REsp 1.437.655/MS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a existência de dívida, ainda que em valor inferior ao cobrado, afasta a caracterização de dano moral decorrente de protesto ou inscrição em cadastro negativo, uma vez que não há abalo indevido ao crédito quando o devedor permanece inadimplente, ainda que parcialmente.
- Consoante reconhecido pelo Tribunal de origem, embora o valor exigido pelo credor fosse superior ao efetivamente devido, restou incontroversa a existência de débito, apurado em perícia judicial, o que afasta a tese de ilicitude na conduta da instituição financeira.
- A revisão do valor exequendo somente se operou por força de pronunciamento jurisdicional, inexistindo iniciativa espontânea do credor quanto à redução do montante, o que denota que a cobrança possuía aparência de legitimidade.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Ementa oficial
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA. INSCRIÇÃO NO CADIN. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. DÍVIDA PARCIALMENTE EXISTENTE. REDUÇÃO DO VALOR EXIGIDO MEDIANTE REVISÃO JUDICIAL. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186 E 927 DO CC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do precedente firmado no REsp 1.437.655/MS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a existência de dívida, ainda que em valor inferior ao cobrado, afasta a caracterização de dano moral decorrente de protesto ou inscrição em cadastro negativo, uma vez que não há abalo indevido ao crédito quando o devedor permanece inadimplente, ainda que parcialmente. 2. Consoante reconhecido pelo Tribunal de origem, embora o valor exigido pelo credor fosse superior ao efetivamente devido, restou incontroversa a existência de débito, apurado em perícia judicial, o que afasta a tese de ilicitude na conduta da instituição financeira. 3. A revisão do valor exequendo somente se operou por força de pronunciamento jurisdicional, inexistindo iniciativa espontânea do credor quanto à redução do montante, o que denota que a cobrança possuía aparência de legitimidade. Dano moral não caracterizado. 4. O recurso não merece conhecimento quanto à alegada divergência jurisprudencial, porquanto ausentes os requisitos exigidos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255 do RISTJ, notadamente a demonstração do cotejo analítico e da similitude fática entre os arestos confrontados, bem como a identificação de dispositivo legal objeto de interpretação divergente. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.