DIREITO PROCESSUAL PENAL — RHC 199124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que denegou habeas corpus, no qual se alegava violação à Súmula Vinculante n.
- 14 do STF, em razão da não disponibilização de vídeos completos de monitoramento pela Caixa Econômica Federal, assistente de acusação, à defesa.
- Durante a audiência de instrução e julgamento, o Juízo de primeiro grau determinou a remessa de quaisquer arquivos de vídeo que a Caixa Econômica Federal possuísse e deferiu a realização de prova pericial pela Polícia Federal.
- Os trabalhos periciais ainda estavam em andamento no momento da impetração do habeas corpus.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACESSO A PROVAS. NULIDADE PROCESSUAL. LAUDO PENDENTE. PREJUÍZO, POR ORA, NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que denegou habeas corpus, no qual se alegava violação à Súmula Vinculante n. 14 do STF, em razão da não disponibilização de vídeos completos de monitoramento pela Caixa Econômica Federal, assistente de acusação, à defesa. 2. Fato relevante. Durante a audiência de instrução e julgamento, o Juízo de primeiro grau determinou a remessa de quaisquer arquivos de vídeo que a Caixa Econômica Federal possuísse e deferiu a realização de prova pericial pela Polícia Federal. Os trabalhos periciais ainda estavam em andamento no momento da impetração do habeas corpus. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem entendeu que não há como verificar prejuízo efetivo ao recorrente antes da conclusão dos trabalhos periciais, afastando, assim, a alegação de nulidade processual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a não disponibilização imediata dos vídeos completos pela Caixa Econômica Federal à defesa configura violação do direito de defesa, conforme a Súmula Vinculante n. 14 do STF, e se tal fato gera, por si só, nulidade processual. III. Razões de decidir 5. O Juízo de primeiro grau, ao deferir a perícia requerida, cuidou de resguardar o direito da defesa, não havendo, por ora, prejuízo concreto ao recorrente. 6. A ausência de conclusão dos trabalhos periciais impede a verificação de eventual prejuízo, sendo necessário aguardar as manifestações das partes e seus assistentes técnicos para avaliar os requerimentos formulados. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a nulidade processual quando não há comprovação de prejuízo efetivo ao paciente, especialmente em sede de habeas corpus, que não permite exame aprofundado do acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A nulidade processual depende da comprovação de prejuízo efetivo ao direito de defesa. 2. A realização de perícia requerida pela defesa resguarda o direito de defesa, afastando a alegação de nulidade por não disponibilização imediata de provas. 3. A análise de nulidade processual em habeas corpus exige a demonstração concreta de prejuízo, não sendo suficiente a mera alegação." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, §3°; Código Penal, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 691.007/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 26/11/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.