CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no REsp 1991136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- O terceiro excluído da lide não tem interesse para impugnar decisão que homologa acordo entre os litigantes remanescentes, e que restringiu seus efeitos às questões objeto da demanda, sem qualquer repercussão na esfera de direitos de terceiros.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. LIMITES. INTERESSES DE TERCEIROS. REPERCUSSÃO. INEXISTÊNCIA. TERCEIRO EXCLUÍDO. INTERESSE. AUSÊNCIA. EFEITOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O terceiro excluído da lide não tem interesse para impugnar decisão que homologa acordo entre os litigantes remanescentes, e que restringiu seus efeitos às questões objeto da demanda, sem qualquer repercussão na esfera de direitos de terceiros. 2. Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.