DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 1991117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM EXECUÇÃO ANTERIOR.
- O comparecimento espontâneo do executado supre a citação formal e interrompe a prescrição de forma imediata, com efeitos retroativos à data da propositura da demanda, conforme o art.
- 239, § 1º, do Código de Processo Civil e o art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM EXECUÇÃO ANTERIOR. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. RECOMEÇO DO PRAZO. ÚLTIMO ATO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O comparecimento espontâneo do executado supre a citação formal e interrompe a prescrição de forma imediata, com efeitos retroativos à data da propositura da demanda, conforme o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 202, inciso I, do Código Civil. 2. A interrupção da prescrição por demanda judicial perdura durante toda a tramitação do feito, de modo que o prazo prescricional somente retoma seu curso a partir do último ato do processo, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil. 3. A ação monitória revela-se tempestiva, pois foi ajuizada em maio de 2020, menos de cinco meses após a sentença proferida na execução anterior, ocorrida em janeiro de 2020, que serviu como marco interruptivo e de reinício do prazo. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.