EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA — EDcl no CC 199079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no CC, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
- NULIDADE DO INCIDENTE E DA INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
- AUSÊNCIA DE PEDIDO NESTE INCIDENTE PROCESSUAL.
- INTIMAÇÃO VALIDAMENTE EXPEDIDA EM NOME DE UM DOS PATRONOS CONSTITUÍDOS PELA PARTE.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NULIDADE DO INCIDENTE E DA INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 272, §5º, CPC. AUSÊNCIA DE PEDIDO NESTE INCIDENTE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO VALIDAMENTE EXPEDIDA EM NOME DE UM DOS PATRONOS CONSTITUÍDOS PELA PARTE. SUPOSTA NULIDADE QUE SOMENTE FORA SUSCITADA APÓS JULGAMENTO DESFAVORÁVEL. NULIDADE DE ALGIBEIRA CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL DEFLAGRADO COM A INTIMAÇÃO DE UM DOS PATRONOS CONSTITUÍDOS, AUSENTE PEDIDO DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DE UM DELES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS FORA DO QUINQUIDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. 1- Na forma do art. 272, § 5º, CPC, o pedido de intimação específica de determinado patrono tem de constar do processo, requerido por meio de petição nele protocolada, não sendo suficiente a simples menção a intimação específica em substabelecimento que sequer constava deste incidente. 2- Se havia acordo entre o embargante, o substabelecente e o substabelecido de que as intimações seriam efetivadas apenas em nome de algum patrono, cabia aquele que fora intimado protocolar petição requerendo a aplicação da faculdade prevista no art. 272, § 5º, CPC e a intimação específica do patrono desejado. 3- Ao deixar transcorrer integralmente este incidente e, somente após o acórdão que lhe era desfavorável, arguir a nulidade do procedimento, o embargante manifesta evidente nulidade de algibeira. 4- O termo inicial do prazo para oposição dos embargos de declaração ocorreu em 19/12/2023, com a válida intimação de um dos patronos constituídos pelo embargante, motivo pelo qual o recurso somente interposto em 07/02/2024, fora do quinquidio legal, é intempestivo. 5- Embargos de declaração não conhecidos por intempestividade.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00272 PAR:00005"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.