DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 1990764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DEFEITO NO EQUIPAMENTO OU INSTRUMENTO UTILIZADO.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITALAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEFEITO NO EQUIPAMENTO OU INSTRUMENTO UTILIZADO. DECISÃO ULTRA OU EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial para, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar se o hospital pode ser responsabilizado objetivamente por falha na prestação de serviço, decorrente de defeito em equipamento utilizado em procedimento cirúrgico, bem como se ocorreu julgamento ultra ou extra petita. III. Razões de decidir 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a responsabilidade objetiva dos hospitais por defeitos nos serviços prestados, incluindo equipamentos utilizados em procedimentos cirúrgicos. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à responsabilidade do hospital pela falha na prestação do serviço exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A alegação de julgamento extra petita não prospera, pois o tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, pode proceder à subsunção normativa utilizando fundamentos jurídicos diversos dos expendidos pelas partes. 7. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva dos hospitais, prevista no art. 14 do CDC, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, como instalações, equipamentos e serviços auxiliares. 2. Não há julgamento ultra ou extra petita quando o tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa utilizando fundamentos jurídicos diversos dos expendidos pelas partes." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC/2015, arts. 141, 485, VI, e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.892.763/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.855.471/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.497.947/AM, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00141 ART:00492", "LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n ART:00014"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.