CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 1990722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL.
- AGRAVO INTERNO DE DECISÃO EM QUE SE CONHECEU, EM PARTE, DE RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO.
- PENSÃO ORIUNDA DO ÓBITO DE EX-COMBATENTE BENEFICIÁRIO DA PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NO ADCT, ART.
- DEMONSTRAÇÃO SOMENTE NA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO EM QUE SE CONHECEU, EM PARTE, DE RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO. PENSÃO ORIUNDA DO ÓBITO DE EX-COMBATENTE BENEFICIÁRIO DA PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NO ADCT, ART. 53, II. REGIME VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. LEI 8.059/90. VEDAÇÃO DE REVERSÃO DE COTA-PARTE. DISSÍDIO. DEMONSTRAÇÃO SOMENTE NA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, em que a pensão instituída (decorrente) do falecimento de ex-combatente beneficiário da pensão especial (art. 53, II e III, do ADCT), rege-se pela legislação vigente à data do óbito do ex-combatente. 2. Na espécie, tendo falecido o instituidor na vigência da Lei 8.059/90, não há direito a reversão de cota-parte (art. 14, parágrafo único). 3. O cotejo exigível para a demonstração do dissídio deve ser providenciado na interposição do recurso especial. A "correção", quando da interposição do agravo interno, é obstada pela preclusão. 4. Decisão, em que negado provimento ao recurso especial, mantida. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS\n ART:00053 INC:00002 INC:00003", "LEG:FED LEI:008059 ANO:1990\n ART:00001 ART:00014 PAR:ÚNICO", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000340"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.