DIREITO EMPRESARIAL — EDcl no REsp 1990674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que deu provimento ao recurso especial interposto por empresa em recuperação judicial, declarando a natureza concursal do crédito principal, sujeito à novação do plano de recuperação judicial.
- A parte embargante alegou omissão no acórdão quanto à análise específica da natureza dos honorários advocatícios sucumbenciais, que possuem fato gerador distinto e autônomo em relação ao crédito principal.
- A parte embargante sustentou que os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, o que lhes confere natureza extraconcursal, não sujeita aos efeitos do plano de recuperação judicial.
- A parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA EXTRACONCURSAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que deu provimento ao recurso especial interposto por empresa em recuperação judicial, declarando a natureza concursal do crédito principal, sujeito à novação do plano de recuperação judicial. 2. A parte embargante alegou omissão no acórdão quanto à análise específica da natureza dos honorários advocatícios sucumbenciais, que possuem fato gerador distinto e autônomo em relação ao crédito principal. 3. A parte embargante sustentou que os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, o que lhes confere natureza extraconcursal, não sujeita aos efeitos do plano de recuperação judicial. 4. A parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em determinar se os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, devem ser classificados como crédito extraconcursal ou concursal no âmbito da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão na decisão embargada, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7. O direito aos honorários advocatícios sucumbenciais surge com a sentença que os arbitra, sendo o fato gerador distinto e autônomo em relação ao crédito principal. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos do plano de recuperação judicial, conforme o art. 49 da Lei nº 11.101/2005. 9. No caso concreto, a sentença que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais foi proferida em 20/06/2012, após o pedido de recuperação judicial realizado em 06/07/2011, e o processo recuperacional foi encerrado em 10/07/2017, confirmando a natureza extraconcursal do crédito. 10. A natureza extraconcursal dos honorários advocatícios não é alterada pelo fato de o crédito principal ser considerado concursal, pois são obrigações distintas, com fatos geradores ocorridos em momentos diversos. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.