DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 1990303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
- REGRA DE TRANSIÇÃO DO CPC DE 2015 E PREQUESTIONAMENTO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO I.
- Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que reconheceu a prescrição intercorrente e reformou parcialmente a sentença quanto aos ônus sucumbenciais.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DO CPC DE 2015 E PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que reconheceu a prescrição intercorrente e reformou parcialmente a sentença quanto aos ônus sucumbenciais. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial decorrente de contratos bancários. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, condenando a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. 4. A Corte de origem manteve a prescrição intercorrente e, com base no princípio da causalidade, condenou os executados ao pagamento das despesas processuais; fixou honorários advocatícios em favor da apelante em 10% sobre o valor da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à necessidade de intimação pessoal e à irretroatividade do art. 14 do CPC de 2015, à luz do art. 1.022, II; (ii) saber se se aplicam o art. 240, § 3º, do CPC de 2015 e a Súmula n. 106 do STJ para afastar prejuízo por demora do serviço judiciário; (iii) saber se, sob o CPC de 1973, seria imprescindível a intimação pessoal do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme os arts. 267, III, § 1º, e 791, III; (iv) saber se o art. 14 do CPC de 2015 impede aplicação retroativa, considerado o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ; (v) saber se o art. 1.056 do CPC de 2015 fixa o termo inicial da prescrição intercorrente na sua vigência para execuções em curso; e (vi) saber se os arts. 205 e 2.028 do CC, com o art. 206, § 5º, I, definem prazo e transição material aptos a afastar a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões essenciais, afastando a violação do art. 1.022 do CPC de 2015. 7. A regra de transição do art. 1.056 do CPC de 2015 não reinicia nem reabre prazo consumado sob o CPC de 1973. Aplica-se ao caso o IAC no REsp n. 1.604.412/SC, com incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. A prescrição intercorrente sob o CPC de 1973 independe de intimação pessoal prévia do exequente, bastando a observância do contraditório. Incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ. 9. A tese de aplicação do art. 240, § 3º, do CPC de 2015 não foi apreciada na origem. Aplica-se ao caso a Súmula n. 211 do STJ por falta de prequestionamento. 10. O prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC rege a pretensão executiva derivada de contratos bancários e se consuma após paralisação superior ao do direito material. Diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente, caso de incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais e afasta a violação do art. 1.022 do CPC de 2015. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão conclui que o art. 1.056 do CPC de 2015 não reinicia nem reabre prazo consumado sob o CPC de 1973, conforme o IAC no REsp n. 1.604.412/SC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ na hipótese em que o tribunal de origem reconhece que a prescrição intercorrente sob o CPC de 1973 independe de intimação pessoal, com contraditório assegurado. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando não há o prequestionamento do art. 240, § 3º, do CPC de 2015. 5. Quando o tribunal de origem reconhece que o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC se consumou e que diligências infrutíferas não o interromperam nem suspenderam está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 14, 1.056, 240, § 3º, e 85, § 11; CPC/1973, arts. 267, III e § 1º, e 791, III; CC, arts. 202, parágrafo único, 205, 2.028 e 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.515.168/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.788.012/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.941.815/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.760.982/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AREsp n. 2.814.021/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00014 ART:01022 INC:00002 ART:01056", "LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:00267 INC:00003 PAR:00001 ART:00791 INC:00003", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083 SUM:000211", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00205 ART:00206 PAR:00005 INC:00001 ART:02028"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.