PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 1989969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Conforme entendimento já sedimentado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), é incabível a alegação de coisa julgada formada na ação coletiva contra quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação, como é o caso dos autos.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme entendimento já sedimentado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), é incabível a alegação de coisa julgada formada na ação coletiva contra quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação, como é o caso dos autos. Precedentes da Primeira e Segunda Turmas. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de declaração no Recurso Especial 1.336.026/PE, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 880), firmou entendimento no sentido de que, "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017" (relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017). 3. O entendimento exarado no acórdão proferido pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região de que "não houve a demonstração de que a inércia estaria vinculada ao suposto travamento das informações necessárias para o cálculo" não tem o condão de afastar a jurisprudência firmada no Tema 880/STJ, pois também não ficou comprovado nos autos que a parte executada havia fornecido as fichas necessárias para o prosseguimento dos cálculos, fosse na execução coletiva, fosse na execução individual. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.