AGRAVO INTERNO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA — AgInt nos EDcl no CC 198936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no CC, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
- PRETENSÃO DIRIGIDA À DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
- O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
- Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, firmou entendimento de que a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão (Tema 606).
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA E CARGO PÚBLICO. PRETENSÃO DIRIGIDA À DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RE 655.283. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 606. JUSTIÇA COMUM. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Cuida-se de conflito positivo de competência entre o Juízo de Direito da Vara de Direito Única de Regente Feijó - SP (suscitante) e o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente - SP (suscitado), nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo contra o Município de Caiabu e 27 (vinte e sete) servidores, postulado o "imediato desligamento dos requeridos dos quadros da Administração Pública, ante a inconstitucionalidade da forma de provimento que os mantém vinculados ao município". 3. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, firmou entendimento de que a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão (Tema 606). 4. A referida tese enquadra-se nos caso dos autos, visto que o Ministério Público estadual, em sede de ação civil pública, posta o "imediato desligamento dos requeridos dos quadros da Administração Pública, ante a inconstitucionalidade da forma de provimento que os mantém vinculados ao município". 5. Consoante jurisprudência desta Corte, "o conflito de competência tem natureza de incidente processual, não recursal, destinado à solução de divergência sobre o órgão competente para o exercício da atividade jurisdicional. Por isso, não há litígio nem direito subjetivo a ser tutelado que justifique a intervenção de eventuais interessados." (AgRg no CC n. 175.871/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 12/2/2021.). 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00114 INC:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.