DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no REsp 1988913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade, na falta de prequestionamento das matérias federais suscitadas, na incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e na deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.
- Agravante afirma preencher os requisitos de conhecimento e provimento do recurso e sustenta ter impugnado os fundamentos da inadmissibilidade.
- A decisão agravada majorou honorários e rejeitou embargos de declaração por inexistência de vícios do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade, na falta de prequestionamento das matérias federais suscitadas, na incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e na deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. Agravante afirma preencher os requisitos de conhecimento e provimento do recurso e sustenta ter impugnado os fundamentos da inadmissibilidade. A decisão agravada majorou honorários e rejeitou embargos de declaração por inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento das teses e dispositivos federais invocados, à luz das Súmulas 282 e 356/STF; (iii) saber se é possível afastar a inadmissibilidade quando o acolhimento da tese demandaria o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; (iv) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado de forma adequada, com cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; e (v) saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, sendo inviável suprir a deficiência apenas nas razões do agravo interno, por preclusão consumativa, e se incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão de origem enfrentou de forma suficiente e fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC).5. Ausente prequestionamento explícito ou implícito das matérias e dispositivos federais apontados como violados, inviabilizado o conhecimento do recurso especial, conforme Súmulas 282 e 356/STF. 6. As teses recursais demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, não se caracterizando mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. 7. Inadequada demonstração do dissídio jurisprudencial: inexistência de cotejo analítico e de comprovação dos paradigmas nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; além disso, dissídio apoiado em circunstâncias fáticas não viabiliza conhecimento pela alínea "c".8. Incidente a Súmula 83/STJ, por estar o entendimento do acórdão recorrido em consonância com a orientação consolidada desta Corte, o que obsta o conhecimento do recurso especial tanto por violação de lei federal quanto por divergência. 9. O agravo interno não impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ; a tentativa de suprir a deficiência apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal e esbarra na preclusão consumativa. 10. Mantida a majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante da improcedência da insurgência. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.