Direito processual penal — AgRg no RHC 198869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não reconheceu a decadência do direito de representação da vítima no crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.
- O acidente de trânsito ocorreu em 05 de outubro de 2022, e o Boletim de Ocorrência foi registrado em 13 de outubro de 2022.
- A vítima representou contra o recorrente em 10 de abril de 2023, alegando que só tomou ciência da autoria do crime após a elaboração do boletim de ocorrência.
- A questão em discussão consiste em saber se houve decadência do direito de representação da vítima, considerando o prazo de seis meses para o exercício do direito, contado a partir da ciência da autoria do crime.
Resultado indicado
Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental e Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
Direito processual penal. Embargos de declaração. Decadência do direito de representação. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não reconheceu a decadência do direito de representação da vítima no crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. 2. O acidente de trânsito ocorreu em 05 de outubro de 2022, e o Boletim de Ocorrência foi registrado em 13 de outubro de 2022. A vítima representou contra o recorrente em 10 de abril de 2023, alegando que só tomou ciência da autoria do crime após a elaboração do boletim de ocorrência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve decadência do direito de representação da vítima, considerando o prazo de seis meses para o exercício do direito, contado a partir da ciência da autoria do crime. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração foram recebidos como agravo regimental, pois o pedido formulado traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem apontar vícios concretos na decisão recorrida. 5. A decisão impugnada analisou de forma fundamentada os pontos apresentados e concluiu pela legalidade da decisão do Tribunal de origem, não havendo que se falar em decadência do direito de representação. 6. A moldura fática do acórdão recorrido indica que a vítima não teve ciência da identidade do autor do fato na ocasião do acidente, devido ao seu estado de saúde, e que tal conhecimento ocorreu apenas em 13/10/2022, quando o boletim de ocorrência foi assinado. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo o ato judicial ser mantido por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental e Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O prazo decadencial para o exercício do direito de representação inicia-se a partir da ciência da autoria do crime. 2. A ausência de ciência imediata da autoria, devido ao estado de saúde da vítima, justifica a contagem do prazo a partir da data de elaboração do boletim de ocorrência". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.024, § 3º; CPP, art. 38. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.