RECURSO ESPECIAL — REsp 1988582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- UTILIZAÇÃO DAS MESMAS TAXAS REMUNERATÓRIAS DO CONTRATO BANCÁRIO.
- PRERROGATIVA EXCLUSIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
- ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO APÓS A PACIFICAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
- Encontra-se consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça acerca do não cabimento da repetição de indébito bancário com as mesmas taxas aplicadas pela instituição financeira, desde o julgamento do REsp 447.431/MG, relator Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção, DJ de 16/8/2007.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO BANCÁRIO. UTILIZAÇÃO DAS MESMAS TAXAS REMUNERATÓRIAS DO CONTRATO BANCÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRERROGATIVA EXCLUSIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO APÓS A PACIFICAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIABILIDADE. SÚMULA 343/STF. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Encontra-se consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça acerca do não cabimento da repetição de indébito bancário com as mesmas taxas aplicadas pela instituição financeira, desde o julgamento do REsp 447.431/MG, relator Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção, DJ de 16/8/2007. O Tema Repetitivo 968/STJ apenas ratificou a orientação já pacificada nesta Corte. 2. Conforme decidido no Tema Repetitivo 239/STJ, "a Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal, cristalizou o entendimento de que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. A ação rescisória resta cabível, se, à época do julgamento cessara a divergência, hipótese em que o julgado divergente, ao revés de afrontar a jurisprudência, viola a lei que confere fundamento jurídico ao pedido". 3. Podem, portanto, ser rescindidos, por violação manifesta de norma jurídica, os julgados publicados após o REsp 447.431/MG (DJ de 16/8/2007) e em sentido contrário à interpretação da lei pacificada naquela oportunidade, ficando afastada a incidência da Súmula 343/STF. 4. Caso concreto em que a sentença rescindenda, publicada após a pacificação da jurisprudência, contrariou o entendimento firmado no REsp 447.431/MG. Não aplicação da Súmula 343/STF. 5. Recurso especial a que se dá provimento para julgar procedentes os pedidos da ação rescisória.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000343 SUM:000514 SUM:000596"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.