DIREITO PENAL — AgRg no REsp 1988533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FIXAÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E PERDIMENTO DE VALORES.
- I - Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a fixação de pena restritiva de direitos e o perdimento de quantia apreendida.
- II - O recorrente foi condenado à pena de reclusão substituída por penas restritivas de direitos, pela prática de crime previsto no art.
- III - O Tribunal de origem negou provimento à apelação que requeria a redução do valor da prestação pecuniária e o afastamento do perdimento da quantia apreendida.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E PERDIMENTO DE VALORES. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a fixação de pena restritiva de direitos e o perdimento de quantia apreendida. II - O recorrente foi condenado à pena de reclusão substituída por penas restritivas de direitos, pela prática de crime previsto no art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal. III - O Tribunal de origem negou provimento à apelação que requeria a redução do valor da prestação pecuniária e o afastamento do perdimento da quantia apreendida. IV - A questão em discussão consiste em saber se o valor da prestação pecuniária foi fixado de forma desproporcional em relação à situação econômica do recorrente. V - Outra questão é a existência de provas sobre a licitude da origem da quantia em dinheiro apreendida para justificar sua restituição. VI - O Tribunal de origem considerou as peculiaridades do caso e a renda do recorrente, concluindo pela suficiência financeira para a fixação da prestação pecuniária. VII - A revisão do valor da prestação pecuniária demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula N. 7 do STJ. VIII - Não há provas mínimas que demonstrem a licitude da origem dos valores apreendidos, inviabilizando a revisão do perdimento sem reexame de provas. IX - In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas por esta Corte para não conhecer do recurso especial com relação à incidência da Súmula n. 7 do STJ. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.