DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL — AREsp 1988418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ESCRITURA PARTICULAR DE EMISSÃO DE DEBÊNTURES NO VALOR DE R$ 5.208.127,80.
- PRAZO QUINQUENAL CONTADO DA DATA DO VENCIMENTO ORIGINÁRIO DA OBRIGAÇÃO.
- INDISPONIBILIDADE DE BENS DE EX-ADMINISTRADORA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
- POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BENS DECORRENTES DE EXECUÇÕES DE CREDORES.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PARTICULAR DE EMISSÃO DE DEBÊNTURES NO VALOR DE R$ 5.208.127,80. VENCIMENTO ANTECIPADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL CONTADO DA DATA DO VENCIMENTO ORIGINÁRIO DA OBRIGAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS DE EX-ADMINISTRADORA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BENS DECORRENTES DE EXECUÇÕES DE CREDORES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que desproveu agravo de instrumento e manteve a rejeição de Exceção de Pré-Executividade apresentada em execução de título extrajudicial. A Execução por Título Extrajudicial foi proposta para cobrança de dívida líquida, lastreada em Escritura Particular de Emissão de Debêntures Simples, não conversíveis em ações, com vencimento ordinário em 30/11/2015. A ação foi ajuizada em 19/11/2018. 2. A agravante alegou a prescrição da pretensão executiva em razão de suposto vencimento antecipado ope legis em 2012/2013, decorrente de intervenção em instituição financeira sob seu controle. Sustentou a aplicação do prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, VIII, do CC) ou, subsidiariamente, do quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC), em ambos os casos a partir do vencimento antecipado. O Tribunal de origem afastou a prescrição, aplicando o prazo quinquenal, contado da data do vencimento ordinário (30/11/2015). Afastou, ainda, a tese de indisponibilidade e impenhorabilidade de bens da executada em razão de intervenção/liquidação extrajudicial de instituição financeira a ela vinculada. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina e resolve a controvérsia de modo fundamentado e coerente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. O Tribunal de origem se manifestou sobre a faculdade de vencimento antecipado do contrato e o termo inicial da prescrição. 4. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, como a Escritura Particular de Emissão de Debêntures, sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. O prazo trienal previsto para títulos de crédito (art. 206, § 3º, VIII, do CC) não se aplica às debêntures, as quais não ostentam as características de autonomia e literalidade típicas dos títulos de crédito cambiais. 5. O vencimento antecipado da dívida não tem o condão de alterar o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, o qual deve ser fixado na data do vencimento ordinário da obrigação. O vencimento antecipado constitui prerrogativa em favor do credor, não podendo prejudicá-lo com a antecipação do lapso extintivo da pretensão. 6. A indisponibilidade de bens do ex-administrador de instituição financeira sob intervenção ou liquidação extrajudicial, prevista no art. 36 da Lei 6.024/74, restringe-se a atos de alienação por iniciativa do próprio ex-administrador. Tal indisponibilidade não impede que terceiros credores promovam a penhora dos bens em execução individual contra o patrimônio do devedor, permitindo o regular prosseguimento da execução. 7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.