DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 198815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se questiona a quebra de sigilo bancário do recorrente e demais investigados, determinada pelo Juízo da 2ª Vara de Baixo Guandu-ES, em investigação de desvio de dízimos da Igreja Matriz de São Pedro.
- A questão em discussão consiste em verificar a existência de fundamentação adequada na decisão que determinou a quebra de sigilo bancário dos investigados.
- O Tribunal a quo considerou que a decisão de quebra de sigilo bancário foi devidamente fundamentada, com base em indícios de autoria e necessidade da medida para a investigação.
- A jurisprudência admite a quebra de sigilo bancário quando há interesse público relevante ou indícios de prática delituosa, desde que a decisão seja fundamentada.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se questiona a quebra de sigilo bancário do recorrente e demais investigados, determinada pelo Juízo da 2ª Vara de Baixo Guandu-ES, em investigação de desvio de dízimos da Igreja Matriz de São Pedro. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de fundamentação adequada na decisão que determinou a quebra de sigilo bancário dos investigados. III. Razões de decidir3. O Tribunal a quo considerou que a decisão de quebra de sigilo bancário foi devidamente fundamentada, com base em indícios de autoria e necessidade da medida para a investigação. 4. A jurisprudência admite a quebra de sigilo bancário quando há interesse público relevante ou indícios de prática delituosa, desde que a decisão seja fundamentada. 5. A decisão foi considerada adequada, não havendo nulidade a ser reconhecida, pois atendeu aos requisitos de fundamentação exigidos. IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A quebra de sigilo bancário é válida quando fundamentada em indícios concretos de autoria e necessidade para investigação criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282.Jurisprudência relevante citada: AgRg no RMS n. 69.099/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023; RHC n. 79.295/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.