AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 198808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- FALSIDADE IDEOLÓGICA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO.
- No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada.
- No mais, em relação à justa causa para a imputação do delito de falsidade ideológica, ao contrário do que diz a defesa, não ficou caracterizada a consunção no presente caso, pois, como já esclarecido na decisão monocrática, ficou demonstrada, na fase inicial, a existência de dolo e a autonomia de desígnios do crime de falso em relação do delito de lavagem de dinheiro.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. 2. Reitero que, conforme já esclarecido na decisão monocrática, o fato de não ter sido imputado na denúncia o delito de sonegação fiscal porque ainda não constituído definitivamente o crédito tributário não impede a caracterização do crime de lavagem de dinheiro, pois foi apontada a existência de indícios de sonegação fiscal, a qual teria dado origem à lavagem, o que, de acordo com a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, é suficiente para demonstrar a justa causa. 3. No mais, em relação à justa causa para a imputação do delito de falsidade ideológica, ao contrário do que diz a defesa, não ficou caracterizada a consunção no presente caso, pois, como já esclarecido na decisão monocrática, ficou demonstrada, na fase inicial, a existência de dolo e a autonomia de desígnios do crime de falso em relação do delito de lavagem de dinheiro. 4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.