DIREITO CIVIL — AgInt no REsp 1987944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
- Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em ação ordinária, na qual se discute a rescisão de contrato de desenvolvimento de software, caracterizado como contrato de prestação de serviços.
- O acórdão recorrido concluiu pela possibilidade de rescisão do contrato no estado em que se encontra, com base no adimplemento substancial do contrato e na impossibilidade de continuidade do projeto, determinando que cada parte arcasse com parte dos prejuízos.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada violou dispositivos legais ao não reconhecer a quebra de boa-fé contratual e ao aplicar as Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em ação ordinária, na qual se discute a rescisão de contrato de desenvolvimento de software, caracterizado como contrato de prestação de serviços. 2. O acórdão recorrido concluiu pela possibilidade de rescisão do contrato no estado em que se encontra, com base no adimplemento substancial do contrato e na impossibilidade de continuidade do projeto, determinando que cada parte arcasse com parte dos prejuízos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada violou dispositivos legais ao não reconhecer a quebra de boa-fé contratual e ao aplicar as Súmulas n. 284 e 283 do STF e 7 do STJ. 4. Outra questão em discussão é a alegação de enriquecimento ilícito pela fixação do termo inicial da correção monetária a partir da data da apresentação da fatura. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada foi mantida, pois a fundamentação recursal foi considerada deficiente, não permitindo aferir de que maneira o acórdão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 6. O Tribunal de origem concluiu pelo adimplemento substancial do contrato, inviabilizando o pedido de repetição de valores já pagos, e a revisão desse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. 7. A alegação de violação do art. 884 do Código Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação recursal deficiente obsta o conhecimento do recurso especial. 2. O adimplemento substancial do contrato inviabiliza o pedido de repetição de valores já pagos. 3. A revisão de entendimento sobre adimplemento substancial demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421, 422, 475, 476, 884; CPC/1973, arts. 535, I e II; 128; 460; 515. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 211.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.