ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES — REsp 1987713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O Tema 452 do STF, que possui eficácia vinculante, estabelece que é inconstitucional cláusula de contrato de previdência complementar que prevê regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, por violar o princípio da isonomia (art.
- A contribuição destinada ao custeio do benefício é idêntica entre os participantes, inexistindo justificativa atuarial para a diferenciação de percentuais iniciais entre homens e mulheres.
- A aplicação do CDC foi admitida apenas como tese implícita no acórdão recorrido, sendo o fundamento principal a isonomia de tratamento entre homens e mulheres, nos termos do Tema 452 do STF, suficiente para a manutenção do julgado.
- A ausência de realização de prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois a questão foi decidida com base em matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova técnica.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Ementa oficial
ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES. APLICAÇÃO DO TEMA 452 DO STF. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. O Tema 452 do STF, que possui eficácia vinculante, estabelece que é inconstitucional cláusula de contrato de previdência complementar que prevê regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, por violar o princípio da isonomia (art. 5º, I, da CF). 2. A contribuição destinada ao custeio do benefício é idêntica entre os participantes, inexistindo justificativa atuarial para a diferenciação de percentuais iniciais entre homens e mulheres. 3. A aplicação do CDC foi admitida apenas como tese implícita no acórdão recorrido, sendo o fundamento principal a isonomia de tratamento entre homens e mulheres, nos termos do Tema 452 do STF, suficiente para a manutenção do julgado. 4. A ausência de realização de prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois a questão foi decidida com base em matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova técnica. 5. A alegação de violação ao art. 53, I, da Lei 8.213/91, que trata do Regime Geral de Previdência Social, é descabida, pois não possui conteúdo normativo aplicável à previdência complementar. 6. Recurso especial improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.