AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RETPAUT NO RECURSO ESPECIAL - INDEFERIMENTO DA RETIRADA D… — AgInt nos EDcl no RtPaut no REsp 1987680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no RtPaut no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RETPAUT NO RECURSO ESPECIAL - INDEFERIMENTO DA RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL - RECURSO INTERPOSTO DEPOIS DO JULGAMENTO COLEGIADO.
- Eventual vício no julgamento colegiado deve ser objeto de recurso contra o respectivo acórdão, que superou a manifestação singular do Relator, mantenedora do processo em pauta de julgamento.
- Isso porque os demais Ministros componentes do colegiado, quando apreciaram o processo, poderiam concordar com os recorrentes e determinar a retirada do processo de pauta, nos termos do art.
- Não o fazendo, tem-se a concordância do colegiado com a manutenção do processo na sessão.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RETPAUT NO RECURSO ESPECIAL - INDEFERIMENTO DA RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL - RECURSO INTERPOSTO DEPOIS DO JULGAMENTO COLEGIADO. DESCABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. Eventual vício no julgamento colegiado deve ser objeto de recurso contra o respectivo acórdão, que superou a manifestação singular do Relator, mantenedora do processo em pauta de julgamento. Isso porque os demais Ministros componentes do colegiado, quando apreciaram o processo, poderiam concordar com os recorrentes e determinar a retirada do processo de pauta, nos termos do art. 184-D, parágrafo único, I, do RISTJ. Não o fazendo, tem-se a concordância do colegiado com a manutenção do processo na sessão. 2. Ademais, os ora agravantes adequadamente opuseram embargos de declaração também com o propósito de se insurgirem contra o julgamento na referida sessão virtual, recurso que será apreciado nesta mesma sessão. 3. Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:0184D PAR:ÚNICO INC:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.