PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 1987678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CREDOR ORIGINÁRIO QUE INDICOU O NOVO DETENTOR DOS TÍTULOS.
- CESSÃO DE CRÉDITO CONFIRMADA E ASSUMIDA PELO CESSIONÁRIO.
- AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATUAL CONDIÇÃO DE CREDOR.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DÚVIDA QUANTO À TITULARIDADE DO CRÉDITO. CREDOR ORIGINÁRIO QUE INDICOU O NOVO DETENTOR DOS TÍTULOS. CESSÃO DE CRÉDITO CONFIRMADA E ASSUMIDA PELO CESSIONÁRIO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATUAL CONDIÇÃO DE CREDOR. REFORMA DO ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 547 E 548, II, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. O conhecimento do recurso especial não esbarra no óbice previsto pela Súmula n.° 7 desta Corte, porquanto as circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos foram bem bem delineadas pelas instâncias ordinárias, cingindo-se a questão em dar nova valoração jurídica aos fatos mencionados no acórdão recorrido. 3. Na situação delineada nos autos, o devedor ajuizou ação de consignação em pagamento por existir dúvida fundada quanto à pessoa do credor, diante da liquidação extrajudicial do banco em favor do qual foram emitidas onze cédulas de crédito bancário. O credor originário indicou, na contestação, o atual detentor dos títulos, que compareceu espontaneamente aos autos, confirmando sua titularidade. 4. É irrelevante se o devedor consignante discorda de tal indicação, visto que, se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento e comparecendo apenas um pretendente, cabe ao magistrado decidir de plano (arts. 547 e 548, II, do CPC). 5. O Tribunal estadual preocupou-se em aferir se havia provas suficientes da qualidade de atual credor dos títulos quando, na verdade, deveria ter decidido de plano em favor do cessionário, já que foi o único legitimado que compareceu em juizo, nos exatos termos dos artigos supra expostos. 6. Tendo em vista o afastamento da improcedência da ação em virtude da dúvida quanto à titularidade dos créditos consignados, ainda resta esclarecer se estão presentes os requisitos para se declarar extinta a obrigação. A solução mais adequada aponta para a necessidade do retorno do processo à origem para permitir a análise acerca da suficiência do depósito. 6.1 O depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da dívida não conduz à liberação do devedor, que permanece em mora, ensejando a improcedência da consignatória. (REsp 1108058 / DF, Rel. para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 10/10/2018). 7. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00374 INC:00003 ART:00547 ART:00548 INC:00002\n ART:01022", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00309"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.