DIREITO CIVIL — REsp 1987124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores pagos por plano de previdência privada e pecúlio, aplicou a prescrição quinquenal para devolução das contribuições mensais.
- O acórdão recorrido acolheu parcialmente o recurso da seguradora, reformando a sentença inicial que havia determinado a restituição integral das contribuições, reconhecendo a prescrição quinquenal para devolução de valores, mas considerou abusiva a migração da autora para um plano exclusivamente de pecúlio sem permitir o exercício do direito de optar pela aposentadoria complementar prevista no contrato original.
- A questão em discussão consiste em saber se a prescrição quinquenal é aplicável à devolução de contribuições pagas em plano de previdência privada, ou se deve ser aplicado o prazo prescricional vintenário do Código Civil de 1916, ou o prazo decenal, conforme previsto no Código Civil de 2002.
- O prazo prescricional para a devolução de contribuições pagas indevidamente em plano de previdência privada deve ser regido pelo prazo vintenário do Código Civil de 1916, ou pelo prazo decenal do Código Civil de 2002, conforme a regra de transição do art.
Resultado indicado
Recurso provido para reconhecer a incidência do prazo prescricional de 20 anos, prevista no art.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores pagos por plano de previdência privada e pecúlio, aplicou a prescrição quinquenal para devolução das contribuições mensais. 2. O acórdão recorrido acolheu parcialmente o recurso da seguradora, reformando a sentença inicial que havia determinado a restituição integral das contribuições, reconhecendo a prescrição quinquenal para devolução de valores, mas considerou abusiva a migração da autora para um plano exclusivamente de pecúlio sem permitir o exercício do direito de optar pela aposentadoria complementar prevista no contrato original. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição quinquenal é aplicável à devolução de contribuições pagas em plano de previdência privada, ou se deve ser aplicado o prazo prescricional vintenário do Código Civil de 1916, ou o prazo decenal, conforme previsto no Código Civil de 2002. III. Razões de decidir 4. O prazo prescricional para a devolução de contribuições pagas indevidamente em plano de previdência privada deve ser regido pelo prazo vintenário do Código Civil de 1916, ou pelo prazo decenal do Código Civil de 2002, conforme a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002. 5. A decisão do Tribunal de origem não se alinha à jurisprudência do STJ, que adota o prazo geral para a prescrição em casos de restituição de contribuições indevidas em previdência privada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para reconhecer a incidência do prazo prescricional de 20 anos, prevista no art. 177 do CC/1916, e de 10 anos, estabelecida no art. 205 do Código Civil de 2002, observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para a devolução de contribuições pagas indevidamente em plano de previdência privada é de 20 anos, conforme o Código Civil de 1916, ou de 10 anos, conforme o Código Civil de 2002, observada a regra de transição". Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 177; CC/2002, art. 205; CC/2002, art. 2.028; CDC, arts. 6º, III, 54, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.834.189/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgados em 30/8/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.802.644/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgados em 20/9/2022.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:003071 ANO:1916\n***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916\n ART:00177", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00205 ART:02028", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000291"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.