DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no REsp 1987068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo interno no recurso especial, fundamentando-se na ausência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC e na incidência das Súmulas n.
- A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao conteúdo do Tema n.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo interno no recurso especial, fundamentando-se na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao conteúdo do Tema n. 988 do STJ e erro material na fundamentação do acórdão, especialmente no que tange à aplicação da tese da taxatividade mitigada e ao princípio do non venire contra factum proprium. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada apontou com clareza e objetividade as razões que conduziram ao desprovimento do recurso especial, afastando a preliminar de nulidade do acórdão e bem fundamentando a impossibilidade de conhecimento do recurso especial ante os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF. 4. Não houve irregularidades no exame da aplicação da tese da taxatividade mitigada, conforme evidenciado no aresto embargado, que seguiu a modulação dos efeitos da tese jurídica firmada no REsp n. 1.696.396/MT. 5. Inexistente o alegado erro material na fundamentação do acórdão quanto à nulidade do instrumento particular. 6. O descontentamento da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A decisão que aplica a tese da taxatividade mitigada deve observar a modulação dos efeitos conforme estabelecido no precedente repetitivo. 2. O princípio do non venire contra factum proprium impede a alegação de nulidade por parte de quem contribuiu para o vício do negócio jurídico." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022; CC/2002, art. 167.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT; STJ, Tema n. 988.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.