DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO — REsp 1986981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrentou todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal.
- Mera divergência quanto ao entendimento adotado não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade.
- Análise sobre a possibilidade de juntada de documentos e exame de novos argumentos em apelação foi expressamente realizada pelo Tribunal estadual, que concluiu pela ausência de má-fé e observância ao contraditório.
- Revisar essa conclusão demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO. PLANO APABA. RECUSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Ausência de violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrentou todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal. Mera divergência quanto ao entendimento adotado não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. 2. Análise sobre a possibilidade de juntada de documentos e exame de novos argumentos em apelação foi expressamente realizada pelo Tribunal estadual, que concluiu pela ausência de má-fé e observância ao contraditório. Revisar essa conclusão demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Conclusão sobre a inexigibilidade da contribuição à Associação Bamerindus decorreu da interpretação do histórico de sucessões e alterações na gestão do plano de previdência. Inexistência de decisão surpresa quando o fundamento decorre logicamente da matéria debatida nos autos. 4. Definição da legislação aplicável ao plano de benefícios, dos requisitos de elegibilidade para concessão do benefício proporcional diferido e da sucessão de obrigações entre entidades gestoras do plano previdenciário demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais e regulamentares. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Fixação do termo inicial dos juros de mora a partir do requerimento administrativo, em vez da citação, baseou-se em peculiaridades do caso concreto sobre a natureza e efeitos do pedido administrativo formulado. Alterar essa conclusão demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedente: Súmula 204 do STJ. 6. Avaliação sobre distribuição dos ônus sucumbenciais foi estabelecida com base na análise da extensão do decaimento do autor. Revisão encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 7. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.