AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 1986764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECONHECIMENTO POR TESTEMUNHAS DISTINTAS: UM AGENTE PÚBLICO E UM CIDADÃO QUE PRESENCIOU OS FATOS, AMBOS OUVIDOS NA DELEGACIA E EM JUÍZO.
- O Tribunal de origem consignou que o comando normativo contido no art.
- 226 do CPP é apenas recomendação, cujo descumprimento seria insuficiente para acarretar nulidade, o que está em descompasso com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas também fez alusão aos depoimentos encartados aos autos, indicando que o Réu é o autor dos delitos que lhe foram imputados na exordial acusatória.
- In casu, o reconhecimento não foi realizado sob a técnica de show-up, pois foram exibidas às testemunhas fotografias de pessoas diversas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIOS. RECONHECIMENTO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXIBIÇÃO DE FOTOGRAFIAS DE DIVERSAS PESSOAS. NULIDADE INEXISTENTE. DESCRIÇÕES FÍSICAS COINCIDENTES. RECONHECIMENTO POR TESTEMUNHAS DISTINTAS: UM AGENTE PÚBLICO E UM CIDADÃO QUE PRESENCIOU OS FATOS, AMBOS OUVIDOS NA DELEGACIA E EM JUÍZO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que o comando normativo contido no art. 226 do CPP é apenas recomendação, cujo descumprimento seria insuficiente para acarretar nulidade, o que está em descompasso com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas também fez alusão aos depoimentos encartados aos autos, indicando que o Réu é o autor dos delitos que lhe foram imputados na exordial acusatória. 2. In casu, o reconhecimento não foi realizado sob a técnica de show-up, pois foram exibidas às testemunhas fotografias de pessoas diversas. 3. Na espécie, a condenação não está lastreada tão somente n o reconhecimento fotográfico, porquanto também tem alicerce no depoimento de testemunhas que presenciaram os fatos. Assim, a Corte de origem concluiu que foi devida e concretamente comprovada a autoria quanto a ambos os delitos mencionados na denúncia. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi suficientemente fundamentada, tendo sido declinados elementos que emprestaram à conduta do Réu especial reprovabilidade e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00226", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00059", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00093 INC:00009"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.