AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 1986702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- VÍTIMAS MENORES DE 18 ANOS NA DATA DOS FATOS CRIMINOSOS.
- PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS.
- ALTERAÇÃO QUE DEMANDA REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
- A ação penal é pública incondicionada, haja vista que o crime de estupro praticado contra a vítima B.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. VÍTIMAS MENORES DE 18 ANOS NA DATA DOS FATOS CRIMINOSOS. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 1. A ação penal é pública incondicionada, haja vista que o crime de estupro praticado contra a vítima B. M. F. ocorreu em 2010, quando esta possuía 10 anos de idade, e as práticas delitivas contra a ofendida M. R. F. tiveram início em 2011, quando esta tinha 10 anos de idade, e, por isso, em ambos os casos, já vigorava o art. 225, parágrafo único, do Código Penal, com redação alterada pela Lei n. 12.015/2009, isto é, a ação penal para apurar tais delitos é de natureza pública incondicionada, descabendo, pois, cogitar a decadência do direito de representação das vítimas. 2. Neste ponto, o recurso especial não preenche o requisito constitucional do art. 105, III, c, da Constituição da República. Ademais, o entendimento da Corte de origem corrobora a jurisprudência do STJ, assim, não se deve conhecer deste ponto do recurso, haja vista o óbice do enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. O Tribunal de origem examinou todas as teses apresentadas no recurso de apelação, não havendo negativa de prestação jurisdicional, e nem ofensa ao art. 619 do CPP, pois o voto condutor do acórdão recorrido, no ponto em que examinou a materialidade e a autoria delitiva, apresentou fundamentação idônea e robusta, segundo a qual, há presença de provas suficientes e aptas a implicar M. B. de O. nos eventos ilícitos a respaldar a sua condenação criminal, na medida em que as vítimas M. R. F. e B. M. F., tanto ao serem ouvidas na sede do Ministério Público quanto em juízo, foram uníssonas em apontar o ora apelante como o autor dos abusos sexuais aos quais foram submetidas. 4. Para rever o entendimento firmado, é necessário reexaminar fatos e provas, o que esbarra no enunciado 7 da Súmula do STJ. Ademais, é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, nos crimes de estupro, a palavra da vítima tem especial valor. 5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:012015 ANO:2009", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:0217A ART:00255", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00619", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 INC:00003 LET:C", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.